- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/11/2013, p. 03/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA E DA PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS N° 5 E 7 DO STJ. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Não encontra espaço a pretensão reformatória quanto à comissão de permanência, tendo em vista a conclusão do Tribunal de origem de que o referido encargo não foi pactuado, tampouco foi cobrado pela instituição financeira. Reverter tais fundamentos do julgado estadual demandaria o reexame do acervo fático e contratual dos autos, impróprio pela via do recurso especial (enunciados n° 5 e 7 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 399.176/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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