- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, p. 14/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO - REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A questão relativa à comissão de permanência não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração com a finalidade de sanar eventual omissão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas legais tidas por violadas não debatidas no Acórdão Recorrido devem ser argüidas por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão. Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Precedentes. No caso em apreço, contudo, tendo o Acórdão reconhecido que a capitalização mensal dos juros não foi expressamente pactuada, não há como acolher a pretensão da recorrente, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Relª. para o Acórdão Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ de 24.9.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em que as parcelas são pré-fixadas, como no caso dos autos, a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 399.584/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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