- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/11/2013, p. 02/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto, para a verificação da ilegitimidade suscitada, é imprescindível a análise da Lei Municipal que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia, tida como legítima pelo agravante para responder ao feito. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Precedente: AgRg no AREsp. 329.546/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 13/09/2013. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 414.025/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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