- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. É inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto, para a verificação da ilegitimidade suscitada, é imprescindível a análise da Lei Municipal que disciplina a relação entre o Município e sua autarquia, tida como legítima pelo agravante para responder ao feito. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Precedente: AgRg no AREsp. 329.546/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 13/09/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 360.256/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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