- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 02/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS USADOS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2004. LEI N. 10.865/2004, ART. 31. CREDITAMENTO. SÚMULA 83/STJ. 1. "O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 ocorre no momento ("no mês") em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: "A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens" (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003). Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31, da Lei n.10.865/2004, os bens existentes em 1o de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS." (AgRg no REsp 1348113/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012.) 2. Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.407.560/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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