- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO AOS ARGUMENTOS DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NA VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME DE PROVAS. REFERÊNCIAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME, CONJECTURAS DE REITERAÇÃO DELITIVA, ÓBICES À INSTRUÇÃO CRIMINAL E AO CLAMOR SOCIAL CAUSADO PELO CRIME. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A DADO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ADIÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta aos pacientes, ao argumento de negativa de autoria e de ausência de fundamentação da custódia. 4. A alegação de que os pacientes não praticaram a conduta criminosa, porque não se encontravam no local dos fatos no momento do crime, não encontra amparo na via estreita do writ, pois demanda a análise do conjunto fático-probatório da ação penal. 5. Firmou-se a jurisprudência no sentido de que o decreto de prisão provisória deve ser calçado em bons elementos de convicção, elementos concretos que justifiquem, efetivamente, a necessidade da prisão, não sendo suficiente a reportação, pura e simples, à repercussão social do delito ou a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem elemento concreto. Precedentes. 6. Evidenciado que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão cautelar dos acusados apenas com base em conjecturas e afirmações genéricas a respeito da gravidade abstrata do crime, da possibilidade de os denunciados impedirem a boa instrução criminal e frustrarem a aplicação da lei penal, bem como reiterarem na conduta criminosa, sem apontar nenhum elemento concreto que demonstrasse esses argumentos, deve ser revogada a segregação preventiva imposta. 7. Não obstante as relevantes considerações utilizadas pela Corte de origem para denegar a ordem, não cabe ao Tribunal a quo, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo magistrado singular. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão cautelar imposta aos pacientes, sem prejuízo de nova decretação, desde que devidamente fundamentada, ou da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 242.228/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/2/2014.)
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