- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 22/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ART. 157, §§ 1º E 2º, I E II, C/C O ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTS. 311 E 180, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. REFERÊNCIAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME, À POSSIBILIDADE DE FUGA E AO CLAMOR SOCIAL CAUSADO PELO DELITO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A DADO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Firmou-se a jurisprudência no sentido de que o decreto de prisão provisória deve ser fundamentado em bons elementos de convicção, elementos concretos que justifiquem, efetivamente, a necessidade da prisão, não sendo suficiente a reportação, pura e simples, à repercussão social do delito ou a conjecturas a respeito da gravidade abstrata do crime, sem elemento concreto. 4. Evidenciado que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão cautelar dos acusados apenas com base em conjecturas e afirmações genéricas a respeito da gravidade abstrata do crime, da possibilidade de os pacientes impedirem a boa instrução criminal e frustrarem a aplicação da lei penal, sem apontar nenhum elemento concreto que demonstrasse esses argumentos, deve ser revogada a segregação preventiva imposta. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar, manter a liberdade provisória dos pacientes mediante as condições fixadas pelo magistrado, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 297.565/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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