JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
29/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 29/11/2013

Ementa

"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE QUE SE RECONHEÇA NULIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA SUA REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Há de ser julgado prejudicado o pedido cujo objeto está relacionado à nulidade da prisão preventiva, quando, posteriormente, o Juízo de primeiro grau que recebeu o deslocamento de competência pela prevenção, indefere pedido da sua revogação. 3. A participação do paciente em organização criminosa, voltada ao roubo de caminhão e sua carga, evidencia a dedicação ao delito da espécie, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 4. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal de Justiça). 5. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal. (HC n. 263.709/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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