- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 29/11/2013
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Improcede a alegação de delonga excessiva para oferecimento da denúncia ante a complexidade do inquérito, quando a eventual demora foi ocasionada por envolver diferentes condutas delituosas, praticadas por 12 indiciados, presos em momentos distintos, de modo que o Juízo processante autorizou a complementação da instrução inquisitorial para informar adequadamente ao "Parquet", obedecidos o devido processo legal. 3. Ante o oferecimento da denúncia em desfavor do paciente não merece prestígio a alegada ilegalidade da prisão por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 279.866/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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