- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA ARMADA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUPOSTA INVERSÃO TUMULTUÁRIA. TEMA ESTRANHO AO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DO WRIT. (3) RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECISÃO SUBSEQUENTE. SIMPLES DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS TERMOS DAS DEFESAS APRESENTADAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há ilegalidade no acórdão de habeas corpus, que deixou de conhecer da ordem no ponto em que se agitou tema estranho ao âmbito de cognição do writ. In casu, buscou-se a anulação da ação penal em razão de suposta inversão tumultuária na ordem de oitiva de testemunhas, tendo a Corte local não conhecido, em relação a tal aspecto do mandamus. 3. A bem do art. 93, IX, da Constituição Federal, é imperioso que as decisões do Poder Judiciário sejam motivadas. Cuida-se de providência que viabiliza, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante. Na espécie, após a fase de apresentação de resposta à acusação, proferiu-se decisão que simplesmente determinou o prosseguimento do processo sem a apreciação dos termos das defesas deduzidas, negando vigência ao conteúdo normativo e aos avanços democráticos derivados da redação conferida pela Lei 11.719/2008 ao artigo 397 do Código de Processo Penal. O decisum não se revestiu da devida fundamentação para lastrear a manutenção do iter processual. 4. Habeas corpus não conhecido, ordem expedida de ofício para para anular a ação penal, em relação ao paciente e ao corréu Evaldo Fraga Leal (por força do artigo 580 do Código de Processo Penal), a partir da segunda decisão de recebimento da denúncia, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos das respostas escritas à acusação, com o consequente desmembramento da ação penal, conforme dicção da parte derradeira do artigo 80 do Código de Processo Penal. (HC n. 191.315/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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