JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DO ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA AS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NA FORMA DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O Paciente foi denunciado pela suposta prática do delito do art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, c.c. o art. 71 do Código Penal, e o Juízo processante recebeu a inicial acusatória. Todavia, no curso da instrução, sobreveio alteração do Código de Processo Penal, em especial impondo a necessidade de resposta à acusação, como previsto nos arts. 396 e 396-A da Lei Penal Adjetiva, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008. 4. O Juízo singular determinou a intimação do Réu para que apresentasse a peça processual correspondente ao novel procedimento e, em seguida, proferiu decisão sucinta acerca da ausência dos requisitos de absolvição sumária, designando audiência de instrução e julgamento. 5. A Defesa impetrou ordem de habeas corpus perante a Corte Regional Federal, mas o Desembargador-Relator do feito julgou prejudicado o writ, diante da informação da prolação da sentença condenatória. E a Turma Criminal negou provimento ao agravo regimental contra a decisão de prejudicialidade. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Registre-se, em obtier dictum, que a decisão de resposta à acusação, apesar de sucinta não padece de nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior (v.g. AgRg no RHC 37.815/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 01/07/2013). E mais, o édito condenatório analisou detidamente as questões suscitada na defesa preliminar, o que evidência a ausência de prejuízo à defesa. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 208.825/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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