- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SENTENCIADO BENEFICIADO COM O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGENTE PRIMÁRIO, MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME E SEM REGISTRO DE OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 2. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito - apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes -, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, e às condições pessoais do agente, primário, menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do delito e sem registro de outro envolvimento criminal, tanto que foi beneficiado com o previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 4. Recurso provido, em menor extensão, para revogar a custódia preventiva, permitindo-se ao recorrente que aguarde o trânsito em julgado da condenação em liberdade, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 41.346/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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