- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 05/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. AGENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício. 2. Com a edição e entrada em vigor da Lei 12.403/2011, resta clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas. 3. Evidenciado que, in casu, os fins acautelatórios almejados quando da ordenação da preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, não obstante a gravidade do crime praticado, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 5. Recurso provido para revogar a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 40.474/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.