- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 4. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE QUE CUIDA O ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (42,5) KG DE MACONHA). PACIENTE REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. 5. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não há como conhecer do pedido de absolvição, pois, ao que se tem, a instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que está comprovada a materialidade delitiva e que existem elementos suficientes à determinação da autoria da conduta ilícita. Portanto, não se mostra possível modificar o que ficou estabelecido e absolver a paciente sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do acervo probatório. 3. As circunstâncias do caso concreto revelam ser inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, mormente porque a paciente não preenche os requisitos legais, visto que o paciente é contumaz na prática delitiva, pois é reincidente, além da quantidade e variedade das drogas apreendidas 42,5 kg (quarenta e dos quilos e cinco gramas) de maconha, situação indicativa de dedicação a atividade criminosa. 4. A jurisprudência desta Corte se inclina pelo não abrandamento do regime de cumprimento de pena, além da proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante as disposições legais contidas no art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.057/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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