- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São idôneos os motivos elencados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - subtração do patrimônio de quatro vítimas, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, com a restrição da liberdade dos ofendidos - e o risco de reiteração delitiva, por ser investigado pela suposta prática de delito de furto um dia após os fatos objeto da presente apuração, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema. 3. Quanto à suscitada ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão, observo, com base nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, que o inquérito policial foi instaurado em 17/12/2019. A representação pela imposição da cautela extrema foi formulada em 27/3/2020 e deferida em 29/3/2020. 4. Os dados mencionados permitem verificar que, tão logo obtidos elementos informativos suficientes para demonstrar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, foi requerida a decretação da prisão cautelar do réu. Ainda, o decisum combatido mencionou a superveniente instauração de outro inquérito policial em desfavor do paciente, para apurar a prática de crime de furto. 5. Ordem denegada. (HC n. 604.970/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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