- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. EXPOR À VENDA PRODUTOS SEM O SELO OFICIAL RELATIVO AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. ART. 293, § 1.º, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. FALSIDADE PRATICADA COM FIM EXCLUSIVO DE LESAR O FISCO, VIABILIZANDO A SONEGAÇÃO DO IPI. FALSO EXAURIDO NA SONEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatado que a conduta relativa à venda de mercadorias sem o selo de controle, relativo ao pagamento do IPI, ocorreu com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos, e que lesividade da conduta não transcendeu o crime fiscal, incide, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido", aplicando-se, portanto, o princípio da consunção ou da absorção. 2. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.333.285/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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