- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. No tocante à violação do art. 535, II e III, do CPC, o embargante simplesmente mencionou equívocos na premissa de fato adotada pelo Tribunal Regional, sem, contudo, indicar os dispositivos legais sobre os quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte de origem. A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Quanto ao mérito, o TRF sustentou toda a ordem de argumentação nos arts. 37 e 40 da Constituição Federal de 1988, cuja indigitada violação não pode ser objeto de análise na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.364.167/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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