- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- O acolhimento da pretensão recursal de exclusão da indenização por não configuração do dano, tal como formulada, esbarra na Súmula 07/STJ 3.- Não se revela abusivo, no caso concreto, o valor da indenização fixada a título de danos morais (R$ 20.000,00) decorrente de acidente automobilístico do qual resultaram sequelas. 4.- Os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada por danos morais decorrentes de acidente sofrido por passageiro em contrato de transporte incidem a partir da citação, não se aplicando a Súmula 54/STJ. 5.- Não se vislumbra interesse em perseguir, por via de recurso, a compensação entre o valor da indenização e o valor do seguro obrigatório quando o tribunal de origem não tenha negado essa compensação. Incidência da Súmula 284/STF. 6.- A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários advocatícios, fundada na alegação de que teria havido sucumbência recíproca e não sucumbência mínima esbarra na Súmula 7/STJ. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.412.381/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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