JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
10/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 10/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- No caso concreto, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos artigos 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como 402, 403 e 948, do Código Civil. Por outro lado não foram opostos embargos de declaração com esse objetivo, nem se apontou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil nas razões do Recurso Especial. Quanto a esses pontos falta, assim, o necessário prequestionamento, merecendo aplicação as Súmulas 282 e 356/STF. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que houve a fixação em 06.10.2011 do valor da indenização por dano moral, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano decorrente das sequelas do acidente em que se envolveu o ônibus coletivo de propriedade da empresa recorrente, enquanto passageiro o agravado. 4.- No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 408.573/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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