- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 17/06/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR CUSTÓDIA DOMICILIAR. FILHOS COM MENOS DE 12 ANOS. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São bastantes as ponderações invocadas para embasar a ordem de constrição, pois o Juiz ressaltou a periculosidade da acusada, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, que sinalizam a grande traficância. 3. É cabível a substituição da custódia extrema pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (arts. 318-A e 318-B, ambos do CPP e HC coletivo n. 143.641/SP). 4. A paciente não responde por crimes violentos e é mãe de crianças menores de 12 anos de idade, que estão sob os cuidados de uma prima. O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão domiciliar em audiência de custódia e as instâncias ordinárias não destacaram singularidade apta a justificar a não aplicação do art. 318-A do CPP. 5. A acusada faz jus ao recolhimento em residência, notadamente para a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º, Lei n. 13.257/2016). 6. Recurso em habeas corpus provido para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, acompanhada da proibição de dirigir veículo automotor, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da custódia processual em caso de violação das providências alternativas ou se sobrevier situação que configure sua exigência. (RHC n. 140.326/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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