JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
04/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA BASE DE CÁLCULO DO ITR. CABIMENTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º 1.027.051/SC, firmou compreensão no sentido de que a fruição da isenção fiscal prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei nº 9.393/96, relativa ao imposto territorial rural, está condicionada à prévia averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário. No mesmo sentido: EREsp n.º 1.310.871/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 04/11/2013. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 227.318/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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