JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
04/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. 2. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. EXAME DE ALCOOLEMIA NÃO REALIZADO PELO "TESTE DO BAFÔMETRO" OU EXAME DE SANGUE. IRREGULARIDADE. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inauguração de temas não trazidos anteriormente na impetração, mas somente agora em agravo regimental, configura indevida inovação recursal, razão pela qual não pode ser analisada a alegação de supressão de instância. 2. No julgamento do REsp n.º 1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, realizado no dia 28/3/2012, a Terceira Seção deste Superior Tribunal decidiu, por maioria de votos, que, após o advento da Lei n. 11.705/2008, que conferiu nova redação ao art. 306 do CTB, a expressão "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas", passou a integrar o respectivo tipo penal, sendo que a incidência da imputação delituosa somente se torna possível quando comprovado o respectivo teor alcóolico previsto em lei, por meio da realização de exame de sangue ou teste do bafômetro, não sendo suficiente, para tanto, a prova testemunhal/exame clínico. 3. No caso, ao que se tem da sentença e do acórdão impugnado, tais exames não foram realizados, razão pela qual não se pode ter como comprovada a materialidade do delito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 253.493/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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