- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DA LEI Nº 9.503/97. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ALCOOLEMIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp nº 1.111.566/DF, representativo de controvérsia, nos moldes do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a tipicidade do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação conferida pela Lei nº 11.705/08, exige a prova da concentração de álcool no sangue, aferida por meio de exames de alcoolemia, de sangue ou por bafômetro, não podendo ser suprida por outros elementos de prova, nem sequer indiciários. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.387.884/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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