- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/11/2013, p. 09/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente manifestação de um dos Juízos Suscitados acerca de sua competência ou incompetência para a apreciação da ação penal não resta configurado o conflito, podendo o Relator negar seguimento, monocraticamente, ao pedido, por ser manifestamente incabível, sem incorrer em ofensa à ampla defesa, por ausência de oportunidade de sustentação oral. 2. Os embargos de declaração são se prestam para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, sendo descabida a pretensão dos Embargantes de que esta Corte se pronuncie sobre os arts. 5.º, incisos LIII e LIV e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 3. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 128.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.