- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27/11/2013, p. 05/12/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS DATAS. GRADUAÇÃO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Como a tese suscitada nos aclaratórios possui nítido caráter infringente, os embargos devem ser recebidos como agravo regimental, em consonância com os princípios da fungibilidade e da economia processual. Precedentes. 2. O cabimento dos embargos de divergência condiciona-se à demonstração analítica de atual dissídio entre os órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, o aresto recorrido está em consonância com a orientação pacificada nesta Corte Superior, segundo a qual há prescrição do próprio fundo de direito quanto ao prazo para o militar ajuizar a demanda com o objetivo de retificar as datas de promoção e obter as respectivas diferenças remuneratórias. Incidência da Súmula 168/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 305.543/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.