- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS DATAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ. Precedente. 3. Objetivando o agravante a revisão dos atos de promoção ocorridos entre os anos de 1973 e 1985, com a consequente retificação das datas em que ocorreram as promoções, e sendo ajuizada a presente demanda apenas em setembro de 2011, patente é a prescrição da pretensão diante do decurso do prazo quinquenal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 526.979/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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