- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AUMENTO PROPORCIONAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 2. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da expressiva, quantidade e da natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido (2,6 kg de pasta base de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico em 2 anos e 3 meses acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.806.018/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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