- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga e da natureza do entorpecente (239 gramas de cocaína). 2. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a oito anos de reclusão, correta a imposição do regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), tendo em conta a existência de circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade do entorpecente), em observância ao disposto os artigos 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e art. 42, da Lei de Drogas. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1006088/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 27/3/2018; e AgRg no HC n. 393.051/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/8/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.786.254/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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