- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 16/12/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NO PRONUNCIAMENTO SOBRE A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA EM SEDE LIMINAR PELA CORTE ESTADUAL. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 311 DO CPP. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. VARIEDADE, QUALIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS CAPTURADAS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA. CONDENAÇÕES POR CRIME IDÊNTICO. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A preventiva pode ser ordenada pelo Juiz em qualquer fase do inquérito policial ou do processo criminal, nesta última inclusive de ofício, quando ocorrentes as hipóteses autorizadoras do art. 312 do CPP. Inteligência do art. 311 do CPP. 2. Não há o que se falar em desobediência ou ilegalidade da decisão que, verificando presentes os requisitos e fundamentos para a prisão preventiva, decretou-a, pois a concessão da tutela de urgência no prévio habeas corpus pela Corte Estadual se deu unicamente em razão de inobservância ao art. 310 do CPP, haja vista o excesso de prazo no pronunciamento do Juiz quanto à conversão ou não da prisão em flagrante em preventiva. 3. Ausente coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas e o risco efetivo de reiteração delitiva. 4. A variedade, a natureza, a considerável quantidade dos estupefacientes apreendidos em poder da paciente e as circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante, somados aos apetrechos utilizados no preparo das drogas, às munições e ao elevado montante de dinheiro em espécie capturados, bem demonstram a gravidade concreta dos delitos e sua periculosidade social, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e social. 5. A necessidade de cessar a reiteração criminosa também é fundamento para a decretação e manutenção da prisão antecipada, a bem da ordem pública, quando constata-se que a paciente é reincidente no crime de tráfico de drogas, ostentando, ainda, nova condenação por idêntico delito. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.271/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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