- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 27/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. RÉ QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A diversidade, a natureza altamente lesiva e a elevada quantidade dos estupefacientes apreendidos em poder da acusada - suficiente para atingir inúmeros usuários -, e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - transportando as substâncias de uma cidade para outra para posterior difusão ilícita - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal da paciente, que responde a outros processos criminais, revelando a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir. 4. Verificando-se que o aventado excesso de prazo para a formação da culpa e a pretendida substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar não foram apreciadas pela Corte de origem no aresto combatido, revela-se inviável a análise dessas matérias diretamente por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.099/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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