- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME SEXUAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) NULIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se vê na espécie. 2. No que toca ao pedido de nulidade em razão do quantum de pena aplicado pelo Tribunal a quo (pena acima de 10 anos de reclusão), é de ver que essa matéria sequer foi debatida/ventilada pelo Tribunal de origem, portanto, a análise neste Sodalício ensejaria indevida supressão de instância, o que não é possível, como cediço. 3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se o magistrado de primeiro grau e o Tribunal de origem apontaram motivos concretos para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido. (...As conseqüências do delito lhes são desfavoráveis, porque os laudos psicológicos concluem que as vítimas tiveram a sua formação moral e sexual bastante prejudicada em decorrência do evento criminoso, bem como tiveram parte de sua infância reprimida, segundo relatos de suas genitoras. As circunstâncias em que o delito foi praticado, de igual forma, não lhe beneficiam, haja vista que o denunciado usava a venda de picolés e sorvetes como atrativo para conseguir a companhia das menores...). Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 195.991/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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