- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O que não se verifica na espécie. 2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se o Magistrado de primeiro grau e o Tribunal de origem, este último em sede de apelação e revisão criminal, apontaram motivos concretos para a fixação das penas-base em patamar acima do mínimo legal. (Grande quantidade de cédulas falsas apreendidas; quantidade e qualidade de petrechos utilizados para falsificação de documentos; qualidade e quantidade de objetos apreendidos, como passaportes, fruto de roubos e furtos; quantidade de armas encontradas com os réus; quantidade de estrangeiros introduzidos e escondidos no país pelos réus). Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 3. Writ não conhecido. (HC n. 199.512/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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