- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada. Na hipótese, o magistrado fez referência ao que fora apurado por meio de interceptações telefônicas, as quais possibilitaram a identificação individualizada dos membros do grupo criminoso, o conhecimento de suas participações, bem como a localização de mais de 238 Kg de cocaína com alguns dos integrantes da organização. O julgador apontou que o paciente era um dos responsáveis pela aquisição e distribuição da droga nos arredores de Fernandópolis/SP. 4. A pretensão de revogação da prisão cautelar fundada na negativa de autoria - ou na falta de provas desta - não é passível de análise em sede de habeas corpus, por demandar amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e sumário do presente remédio constitucional. 5. É cediço que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se definir o excesso, que não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 257.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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