- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada. Na hipótese, o magistrado fez referência ao que fora apurado por meio de interceptações telefônicas, as quais possibilitaram a identificação individualizada dos membros do grupo criminoso, o conhecimento de suas participações, bem como a localização dos pontos de venda de entorpecentes controlados por cada integrante da organização. O julgador fez alusão, ainda, à quantidade e à variedade de drogas que abasteciam os pontos de venda, a saber, 104 porções de crack, 3.561 invólucros de maconha e 79 pinos de cocaína. 2. Ante as particularidades da causa, verifica-se que o feito tramita regularmente, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, circunstância a afastar o reconhecimento do alegado excesso de prazo. A complexidade do feito, no qual se busca a apuração de vários crimes, contando-se, inicialmente, com quatro denunciados, e que demanda a degravação de grande quantidade de conversas telefônicas interceptadas, além da prova pericial requerida pela defesa de um dos corréus, contribuiu para que o deslinde do processo não se desse de forma mais rápida. 3. Consoante tem orientado a doutrina e este Superior Tribunal, os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.078/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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