JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
13/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013

Ementa

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULATIVIDADE. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os embargos do devedor correspondem à ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução. Por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo indevido condicionar a verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução (AgRg no REsp 1341924/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ªT, DJe 02/04/2013). 2. Todavia, faço saber que "essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2ªT, DJe 14/02/2013). 3. Tal entendimento deve levar em consideração o disposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, que limita em 20% a condenação em ambos recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se dá provimento em parte. (AgRg no REsp n. 877.210/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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