- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE. ART. 20, § 3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência do STJ entende que, constituindo os Embargos à Execução verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de Execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. 2. Conquanto os honorários advocatícios possam ser arbitrados de forma autônoma e independente na execução e nos Embargos, o STJ possui entendimento firme no sentido de que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.360.216/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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