- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 06/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. As Turmas criminais do STJ entendem que o julgador, ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, deve aplicá-la dentro dos graus balizadores estipulados no dispositivo citado, levando em conta os elementos coligidos aos autos, com preponderância da natureza, da quantidade e da diversidade de entorpecentes apreendidos, como está dito no art. 42 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias sopesaram os elementos condicionantes para o estabelecimento do patamar da causa especial de redução da pena, aplicando-a de forma razoável e proporcional, atendendo aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena. 4. Ainda que o óbice trazido pelo art. 2º, § 2º da Lei de Crimes Hediondos não mais prevaleça em face da declaração incidental de inconstitucionalidade, A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. 5. Com a fixação da pena acima do limite estabelecido no art. 44, I, do Código Penal, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo não preenchimento do requisito objetivo. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 162.364/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 6/12/2013.)
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