JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
11/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 11/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE, APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DENTRO DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. O v. acórdão recorrido manteve o aumento da pena-base aplicado na sentença na proporção de 1/3 (um terço), em razão da quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, que justificam a elevação da pena. 3. Quanto à falta de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o Tribunal a quo ao levar em conta as condições judiciais apresentadas pelo paciente, considerou que o mesmo não se enquadra como pequeno traficante, logo se dedica à atividade delituosa. Ademais, considerou a elevada quantidade e diversidade para deixar de aplicá-la. Nessa linha tem se posicionado esta Corte, também no que diz respeito à impossibilidade de modificar o entendimento do Tribunal a quo nessa via de habeas corpus, uma vez que haveria necessidade de dilação probatória. 4. É importante ressaltar que, devido aos termos da Resolução nº 5/2012, do Senado Federal, após o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo impeditivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado singular avaliar as circunstâncias necessárias ao estabelecimento da medida. No entanto, não há como reconhecer o pleito quanto à referida substituição, pois os limites da pena aplicada impedem a concessão deste benefício pelo não alcance do requisito objetivo, conforme o art. 44, I, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 201.520/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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