- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 105, INCISO III, ÁLÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4. Conhece-se em parte do agravo interno e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 942.020/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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