JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 28/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA (ARTS. 11, § 2º, E 12 DA LEI 1.060/1950). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ e a do STF são pacíficas no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prevalecendo a regra segundo a qual a assistência judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes, o estado de necessidade, incidindo, após, a prescrição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 403.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.)
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