JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPESAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO. LEI 1.060/50, ART. 12. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão foi julgada integralmente, não se configurando hipótese de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Ainda que a exigibilidade do que deverá desembolsar o beneficiário da justiça gratuita fique suspensa por até cinco anos (art. 12 da Lei 1.060/50), a compensação de honorários há de ser feita imediatamente. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.427.269/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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