JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 28/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ assentou entendimento pela desnecessidade, a partir da vigência da Lei 11.232/2005, de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária. Precedente: AgRg nos EAREsp 260190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial,DJe 19.8.2013. 3. Na hipótese dos autos, a sentença que se busca cumprir, a qual impôs à Cedae a obrigação de normalizar o fornecimento de água em favor do autor, sob pena de multa diária, foi proferida em 5.5.2010 (fl. 102, e-STJ). Portanto, no presente caso, é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, a fim de ensejar a incidência de astreintes. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 405.565/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.)
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