- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, quando todas as questões necessárias ao desate da lide são analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. 3. Analisar se houve o efetivo cumprimento da obrigação pela concessionária, importa revolver o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não há como conhecer da tese de violação do art. 461, § 6º, do CPC por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.441.939/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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