JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DELITO COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. A conduta perpetrada pela Recorrente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - furto qualificado de cadeiras avaliadas em R$ 100,00 mediante rompimento de obstáculo - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. Precedentes. 3. Releva acrescentar que o Agravado tem em sua folha de antecedentes criminais outra passagem pela suposta prática do mesmo delito, e o princípio da insignificância não se aplica a acusados reincidentes ou inclinados à prática delitiva. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 390.376/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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