- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/12/2013, p. 19/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. DELITO COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. A conduta perpetrada pelo Agravante não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - furto qualificado de objetos avaliados em R$ 114,00 mediante rompimento de obstáculo - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 3. Releva acrescentar que o Acusado tem em sua folha de antecedentes criminais outras passagens pela suposta prática do mesmo delito, e o princípio da insignificância não se aplica a acusados reincidentes ou inclinados à prática delitiva. 4. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 349.729/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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