JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE TEMÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO TIDO POR PARADIGMA. SUPOSTO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. IRRELEVÂNCIA. CONTRABANDO. CIGARRO. PRODUTO DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação de que existe similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, pois o acórdão recorrido trata de um único delito cometido em coautoria por vários réus, enquanto o acórdão tido por paradigma refere-se a delitos de descaminho cometidos independentemente por vários réus, cujas mercadorias eram transportadas em um único veículo de transporte coletivo, sem a respectiva individualização da propriedade das mercadorias. 2. Também não é pertinente ao deslinde da causa a existência de erro material na indicação do dispositivo tido por violado, pois, conforme consignado no decisum Agravado, ainda que se admitisse a possibilidade de fracionamento dos tributos elididos no caso dos autos, ainda assim não seria cabível a incidência do princípio da insignificância. 3. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, onde o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Precedentes do STJ e do STF. 4. Nessa linha, a introdução de cigarros em território nacional é sujeita à proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando e não descaminho, inviabilizando a incidência do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.369.663/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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