- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DE PROIBIÇÃO RELATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COM BASE NO VALOR DA EVASÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal autorizam o Relator a negar seguimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ). 2. A superveniente confirmação de decisum singular de Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil. 3. O cigarro é mercadoria de proibição relativa, cuja importação ou exportação configura crime de contrabando, punível independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. 4. A Terceira Seção deste Tribunal entende aplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.417.928/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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