- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SÚMULAS 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior possuem entendimento no sentido de que, interposto recurso administrativo pelo contribuinte, somente a partir da data em que ele é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional. Precedentes: AgRg no AREsp 173.621/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp 37.012/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; e AgRg no Ag 1336961/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.11.2012. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 425.131/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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