- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 14/08/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, interposto recurso administrativo pelo contribuinte, somente a partir da data em que ele é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional. 2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. O Tribunal de origem, no presente caso, não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 202, III, e 203 do CTN, tampouco em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos que ladeiam a CDA, o que importa em ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 37.012/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
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