Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que o § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/80, vale dizer, mesmo havendo o reconhecimento pela Fazenda Nacional da procedência do pedido formulado nos embargos, que é possível a condenação em honorários advocatícios. 2. Precedentes: REsp 1.388.914/…